quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Inventário Extrajudicial



Por Debora May Pelegrim
 
Desde 2007, com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível promover inventário por via extrajudicial ou administrativa, desde que obedecidos os requisitos legais, o que torna o procedimento mais rápido e provavelmente menos desgastante e dispendioso.

A lei anteriormente citada alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:

Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Esta lei confere aos interessados maiores de idade, capazes e concordes, a realização do inventário e da partilha, por escritura pública, lavrada em cartório de notas, que constituirá documento hábil para os cartórios de registros imobiliários, antes somente judicial, desde que todos os interessados estejam acompanhados por advogado comum ou não, e que não haja testamento a ser aberto deixado pelo falecido.

A Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura do inventário que de 30 (trinta) dias passou para 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança (falecido).
Vale destacar que, por meio da resolução nº 35/2007 o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo aos interessados a faculdade de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente:

Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Importante ressaltar, que somente podem dar preferência pela realização do inventário extrajudicial os herdeiros, cônjuges supérstites ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.

O inventário extrajudicial é procedimento rápido e relativamente simples, desde que não pesem irregularidades sobre os bens a serem inventariados, como a falta de algum registro nas matrículas de imóveis e ônus gravando algum bem, por exemplo.

Caso seja constatada alguma irregularidade quanto aos bens a serem inventariados deve-se proceder à regularização antes de dar prosseguimento ao inventário extrajudicial.

O advogado providenciará uma minuta e concordando as partes com os termos da minuta este encaminhará ao cartório de notas. Recolhidas as taxas de cartório e impostos, será agendada data para a assinatura do documento onde todos os interessados deverão estar presentes, juntamente com seu advogado e em seguida assinarão a escritura de inventário, da qual será extraído um traslado que deverá ser registrado junto ao cartório de registro de imóveis competente para cada bem inventariado.


Postado Dr. José Carlos Soares, é Graduado em Direito e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul, ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba, atua como Assessor e Consultor áreas- Empresarial,Gestão de Contratos,Família,Trabalhista e Cível,tendo se especializado em Direito do Terceiro Setor.
Como Palestrante aborda temas: Do Terceiro Setor                                                            
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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Plano de Saúde

Saiba como agir quando seu plano de saúde faz um reajuste indevidamente por mudança de faixa etária, isso é ilegal e você tem como impedí-lo.

Por: Dra. Adriana Leal Brigagão

O Estatuto do Idoso, Lei 10741/03, em seu artigo 15, parágrafo 3, proíbe expressamente o reajuste da mensalidade do segurado por mudança de faixa etária, veja:

Artigo 15, § 3 - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 

Porém as seguradoras ignoram a lei e cometem essa prática abusiva diariamente, eu mesma, estou com algumas ações em andamento sobre o tema, mas infelizmente ainda são poucas as pessoas que lutam pelos seus direitos, por isso, compensa para as seguradoras de saúde continuarem a infringir a lei.

O entendimento é unânime nesse sentido, por existir lei específica que regulamenta o assunto, já tendo chegado ao STJ. 

As seguradoras alegam em sua defesa que só aplicam a regra aos contratos celebrados antes da vigência da lei, ou seja, antes de janeiro/04, mas tal argumento não procede, ainda assim, mesmo aos que celebraram o contrato antes de sua vigência tem o seu direito garantido, se mudarem de faixa etária após janeiro/04, por ter a lei efeito imediato. 

Além do Estatuto do Idoso, também se aplica o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.

Nesse caso cabe entrar com ação pedindo a devolução em dobro do total pago a maior pelo idoso, cabe pedir a revisão contratual para que o valor da mensalidade seja cobrado de forma correta de acordo com os índices estipulados pela ANS, e ainda cabe pedir indenização por dano moral.

Portanto, você é quem decide se quer continuar pagando mais indevidamente ou se quer ver seu direito sendo aplicado e pagar a quantia justa e devida.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Bem De Família Pode Ser Penhorado



Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime. O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. “Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator. A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência. O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos. Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime. Processo: REsp 1186225

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 13 de setembro de 2012


Postado Por: Dr. José Carlos Soares (Advogado), Pós Graduado pela UNISO- Universidade de Sorocaba ocupou o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, atuando na área Jurídica há 21 anos, com Escritório na Cidade de Sorocaba/SP.

Assessor e Consultor Jurídico, nas áreas Terceiro Setor, Empresarial, Cível, Trabalhista, Direito do Consumidor e Família.

No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação de Recursos, Certificação OSCIP, Trabalhista Terceiro Setor.

Como Palestrante
aborda temas: Jurídicos, e do Terceiro Setor.

Ministra Cursos: Direito Terceiro Setor e Trabalhista.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Saiba como calcular a dívida do cartão de crédito


Postergar a dívida no cartão é comum entre os consumidores, que acompanham o crescimento do débito em efeito bola de neve


  
O orçamento está apertado e você acredita que não será capaz de quitar a fatura do seu cartão de crédito neste mês. No próximo, possivelmente, o seu salário será insuficiente para pagar o valor acumulado de dois meses e, assim, seus débitos tendem a aumentar, num efeito "bola de neve".

Muitas pessoas acabam nesta situação porque não entendem exatamente como funcionam os cartões, e acreditam que, ao pagar ao menos o valor mínimo, não têm que pagar juros, o que não é correto! Para orientar melhor os consumidores em relação a isto, a ABC (Associação Brasileira do Consumidor) revelou, passo a passo, como uma dívida no cartão é composta. Fique atento e evite problemas!

Na ponta do lápis
Para ilustrar melhor a evolução da dívida de um cartão de crédito, vamos tomar como base o caso de uma pessoa que possui saldo devedor de R$ 1.500, e cujo cartão cobra juros rotativos de 10% ao mês.

Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, esta pessoa terá que desembolsar apenas R$ 300 do total da fatura (em geral o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura). Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago, seria de R$ 1.200.

Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há ainda a multa por atraso (2% ao mês), os juros de mora (1% a.m.).

Calculando os respectivos valores, tem-se o juro do rotativo, em R$ 120 (R$ 1.200 x 10%), a multa por atraso, em R$ 24, e os juros de mora, em R$ 12. Em outras palavras: quase R$ 160 apenas em encargos!

No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.200 no cartão, passou a valer cerca de R$ 1.360 (R$ 1.200 + R$ 160). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 272), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.088, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados.

Vale ressaltar que, neste exemplo, assume-se que não houve novos gastos no mês seguinte, o que é quase improvável, uma vez que o uso do plástico está cada vez mais popularizado entre os consumidores. Neste sentido, pense que a dívida real poderá ser ainda maior, contabilizando-se novos gastos no mês.

Além disso, vale lembrar que, em janeiro de 2008, de acordo com a Receita Federal, o crédito rotativo passou a pagar IOF à alíquota diária de 0,0082%, contra 0,0041% na regra anterior. Além desse aumento do valor cobrado por dia, as operações têm, agora, incidência extra de 0,38% sobre o total da operação, independentemente do prazo.

Quebrar o cartão pode ser necessário
O cenário discutido aqui deixa claro o porquê de você ter que fugir de pagar o mínimo do cartão com freqüência. Se notar um acúmulo de dívidas, não pense duas vezes em quebrar o cartão para evitar novos gastos. Procure o banco emissor e tente negociar condições de pagamento mais flexíveis.

Uma dica para saber se a proposta recebida da empresa é realmente vantajosa: submeta as faturas para elaboração de perícia contábil, situação em que se torna possível eliminar qualquer risco de cobrança de juros ilegais e abusivos. Em último caso, o consumidor deve buscar a Justiça, pois enquanto um débito é discutido judicialmente, você não poderá ser taxado por inadimplente, a ponto de ter o nome incluído nas listas restritivas de proteção ao crédito.

Finalmente, não esqueça da máxima que certamente sempre será a melhor dica para evitar o descontrole financeiro: a soma dos seus gastos nunca pode ultrapassar o valor de sua renda. Faça um esforço a mais, para tentar poupar um percentual do salário visando constituir um fundo de reserva para situações emergenciais.  
Fonte: IG - 11/09/2012

Postado Por: Dr. José Carlos Soares (Advogado), Pós Graduado pela UNISO- Universidade de Sorocaba ocupou o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, atuando na área Jurídica há 21 anos, com Escritório na Cidade de Sorocaba/SP.

Assessor e Consultor Jurídico, nas áreas Terceiro Setor, Empresarial, Cível, Trabalhista, Direito do Consumidor e Família.

No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação de Recursos, Certificação OSCIP, Trabalhista Terceiro Setor.

Como Palestrante aborda temas: Jurídicos, e do Terceiro Setor.

Ministra Cursos: Direito Terceiro Setor e Trabalhista.


quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Mínimo do cartão ainda é perigoso


Por Pedro Souza
O pagamento mínimo de 15% da fatura do cartão de crédito não será alterado. O Banco Central, quando publicou medida com o limite, informou que o percentual subiria para 20% em dezembro. Mas na sexta-feira, junto ao anúncio do afrouxamento de algumas medidas macroprudenciais, o BC afirmou que os 15% tinham se mostrado suficientes. Mas a mudança nos planos causa divergência entre especialistas.

"Olhando somente a questão da economia, a curto prazo, o BC tem a intenção de estimular o consumo para se proteger de possível desaceleração da atividade econômica", avaliou o coordenador das pesquisas de juros da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade, Miguel Ribeiro de Oliveira. "Mas em algum momento, na medida em que a economia voltar a aquecer, ele terá que voltar atrás e elevar o pagamento mínimo da fatura do cartão", acrescentou o especialista da Anefac.

Para o vice-presidente da Ordem dos Economistas do Brasil e professor do Insper José Dutra Sobrinho, o BC está deixando de lado medida que contribuiria para o menor endividamento do consumidor.

"Acho que os 20% deveriam ser mantidos. Não vejo a taxa como agravante para economia. Não ia afetar, mas sim melhorar a vida de quem usa o cartão de crédito, que tem os juros mais caros do mercado. Deixando em 15% o pagamento mínimo, o consumidor é incentivado a não sair do endividamento", criticou Dutra.

Ele destacou que o BC fechou os olhos para os preços do crédito no País. "Isso deveria ser mudado para estimular a economia", afirmou. Dutra contou que em viagem pela Europa soube que na Itália, um dos países da região que mais cobra pela modalidade paralela ao cartão de crédito brasileiro, os juros médios são de 40% ao ano. No Brasil, segundo a Anefac, o custo médio do crédito rotativo no cartão é de 238% ao ano. "E em Portugal então, que a média é de 14% ao ano", comparou.

CENÁRIO- A previsão de desaquecimento da economia brasileira neste ano é compartilhada por vários economistas que contribuem para o Boletim Focus, publicação do BC, que apresentou a sexta queda consecutiva na estimativa para a elevação do Produto Interno Bruto neste ano. Na segunda-feira, o documento mostrava previsão de 3,16%, contra 3,2% da semana passada. E a manutenção no percentual de 15% no mínimo da fatura do cartão contribuiria para o incremento do consumo no Brasil, que teria reflexo na economia.

SIMULAÇÃO - Dutra disse que aumentar o percentual do pagamento do plástico seria medida positiva para as famílias brasileiras. Isso porque o consumidor, que utilizar desta estratégia de pagamento, gastaria menos com os juros da dívida.

Na ponta do lápis, uma dívida de R$ 1.000 no plástico, com taxa média de 10% ao mês, na qual estão incluídos os tributos, o consumidor pagaria s R$ 723,92 de juros após 12 meses ao liquidar o percentual mínimo (15%) mantido pelo BC. O cálculo considera que a pessoa não usou mais o cartão neste período e sobrariam R$ 446,42 de dívida. Caso o BC elevasse o mínimo para 20%, o usuário gastaria menos com os juros, que cairiam para R$ 522,89, com débito restante de R$ 215,67. "O problema é que tem muito consumidor que paga o mínimo do cartão e não sabe que os bancos cobram tudo isso de juros", destacou Dutra.
Fonte: Diário do Grande ABC - 16/11/2011