Por Debora May Pelegrim
Desde 2007, com a introdução no ordenamento
jurídico brasileiro da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível promover
inventário por via extrajudicial ou administrativa, desde que obedecidos os
requisitos legais, o que torna o procedimento mais rápido e provavelmente menos
desgastante e dispendioso.
A lei anteriormente citada alterou a redação do
artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário
extrajudicial, verbis:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e
concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a
qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Esta lei confere aos interessados maiores de
idade, capazes e concordes, a realização do inventário e da partilha, por
escritura pública, lavrada em cartório de notas, que constituirá documento
hábil para os cartórios de registros imobiliários, antes somente judicial,
desde que todos os interessados estejam acompanhados por advogado comum ou não,
e que não haja testamento a ser aberto deixado pelo falecido.
A Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para
a abertura do inventário que de 30 (trinta) dias passou para 60 (sessenta) dias
contados da data do falecimento do autor da herança (falecido).
Vale destacar que, por meio da resolução nº
35/2007 o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441
pelos serviços notariais e de registro, prevendo aos interessados a faculdade
de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo
extrajudicialmente:
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela
via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a
suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para
promoção da via extrajudicial.
Importante ressaltar, que somente podem dar preferência
pela realização do inventário extrajudicial os herdeiros, cônjuges supérstites
ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais
beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.
O inventário extrajudicial é procedimento rápido
e relativamente simples, desde que não pesem irregularidades sobre os bens a
serem inventariados, como a falta de algum registro nas matrículas de imóveis e
ônus gravando algum bem, por exemplo.
Caso seja constatada alguma irregularidade quanto
aos bens a serem inventariados deve-se proceder à regularização antes de dar
prosseguimento ao inventário extrajudicial.
O advogado providenciará uma minuta e concordando
as partes com os termos da minuta este encaminhará ao cartório de notas.
Recolhidas as taxas de cartório e impostos, será agendada data para a
assinatura do documento onde todos os interessados deverão estar presentes,
juntamente com seu advogado e em seguida assinarão a escritura de inventário,
da qual será extraído um traslado que deverá ser registrado junto ao cartório
de registro de imóveis competente para cada bem inventariado.
Postado Dr. José Carlos
Soares, é Graduado em Direito e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da
América Latina e o Mercosul, ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do
Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba, atua como Assessor e
Consultor áreas- Empresarial,Gestão de Contratos,Família,Trabalhista e Cível,tendo
se especializado em Direito do Terceiro Setor.
Como
Palestrante aborda temas: Do Terceiro Setor
Ministra Cursos: Elaboração de
Projetos, Captação de Recursos.
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