terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Consequências jurídicas do acidente automobilístico

Por: Marco Túlio

A recente tentativa do governo de reduzir o número de acidentes nas estradas, proibindo a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, traz a tona as estatísticas relativas ao número de vítimas ligadas a tais circunstâncias. Mas o que de fato pode acontecer com os responsáveis? Quais os mecanismos legais de proteção e compensação às vítimas e familiares?

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece um rol de infrações passíveis de serem punidas pelos agentes competentes, sejam eles da Polícia Rodoviária ou de órgãos de trânsito. As multas ali contidas são de caráter administrativo, portanto, independentes de qualquer condenação penal (prisão ou multa) e cível (indenizações). O mesmo código assim dispõe sobre os efeitos penais:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O grau de culpabilidade e reprovação da conduta do indivíduo considerado responsável pelo episódio irá influenciar diretamente os reflexos legais. O crime culposo consiste naquele cujos resultados não eram desejados pelo responsável, embora ele tenha agido sem o devido cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).

Tratamento diverso recebe aquele que age com vontade de produzir aquele resultado danoso (dolo), ou não se preocupa com sua possível ocorrência (dolo eventual). Ainda que na prática seja difícil comprovar a intenção de causar aquele efeito, há casos mais graves em que as circunstâncias apontam nesse sentido veementemente.

No caso de haver uma lesão, a vítima poderá fazer uma composição com o próprio autor da infração, evitando assim a punição em âmbito penal para o responsável. Apenas na hipótese de não haver acordo o Ministério Público poderá eventualmente intervir buscando a punição prevista na lei.

Em relação aos prejuízos materiais observados no episódio, a discussão dar-se-á em âmbito cível. O responsável deverá restaurar a situação ao status quo ante, que significa reparar todos os danos por ele causados.

Caso o acidente prive a vítima de auferir renda em razão da dependência em relação ao prejuízo que sofreu, seja ele de ordem física (lesão) ou material (danos ao veículo), poderá pleitear do infrator o pagamento de lucros cessantes, que serão calculados com base numa previsão do quanto receberia normalmente caso o evento não tivesse ocorrido. Como exemplo, um motorista que danifique um táxi deverá ao taxista o equivalente à sua renda pelo período em que o carro ficará no conserto.

Já no caso de o acidente vir a gerar vítimas fatais, aos familiares restará o direito a uma indenização quando restar comprovada a culpa do responsável. Esta indenização visará uma atenuação dos efeitos advindos da perda de um ente querido. Como não é possível restabelecer o status quo ante, o ordenamento pode apenas criar mecanismos para tentar compensar as vítimas, ainda que de forma simbólica.

Se a vítima tiver deixado dependentes, o responsável será incumbido de pagar uma pensão aos prejudicados, como forma de prevenir que estes dependentes restassem desamparados e sem condições de prover a própria subsistência. É o que assegura o Código Civil, no seu artigo 948.

Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.

O Seguro-obrigatório (DPVAT) visa assegurar um pagamento à vítima ou seus familiares sempre que houver acidente independente da apuração de culpa, identificação de infrator ou solvência do mesmo para pagamento próprio. Este pagamento, que é feito por meio de seguradoras conveniadas, pode servir para cobrir despesas médicas, compensar a perda de capacidade laborativa, ainda que provisória, ou simplesmente indenizar a vítima e seus beneficiários. A pessoa que tiver direito a receber o seguro terá 03 anos para dar entrada na documentação necessária.

Fonte: www.jurisway.org.br

Este Blog é Postado pelo:

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da America Latina e o Mercosul tendo ocupado o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, Atua na área Jurídica a 17 anos, em seu Escritório na Cidade de Sorocaba/SP.

Presta ainda Assessoria e Consultoria Jurídica, nas áreas do Direito Civil, Processual Civil, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Penal, Direito do Terceiro Setor e Direito Empresarial.

No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação de Recursos.

Como Palestrante: Aborda temas Motivacionais, Jurídicos e do Terceiro Setor.

Contato: Jocaadv@terra.com.br

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Dano Moral-Relação de Consumo

Acidente de consumo com suco Ades resulta em indenização


A Unilever Brasil Alimentos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por acidente de consumo com produto comercializado pela empresa. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Cléo El Huaieh da Rosa conta que estava tomando um copo do suco Ades quando foi surpreendido por um objeto estranho em sua boca. Ao cuspir, o autor da ação pôde concluir que se tratava, aparentemente, de um peixe. Para o desembargador relator, o dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranqüilidade. Processo nº. 2009.001.40251
Notícia (Fonte: www.tj.rj.gov.br)

Há dano moral in re ipsa quando o produto apresenta defeito no acondicionamento
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Dessa forma, se toda responsabilidade pressupõe a violação de uma norma jurídica pré-existente, a depender da norma violada, a responsabilidade poderá ser: penal, administrativa, tributária, civil etc.

Com relação a responsabilidade civil ela poderá ser contratual ou extracontratual. E no caso em tela a responsabilidade extracontratual está baseada no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor nos seguintes termos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Note-se que o dano indenizável não pode ser hipotético, mas um dano certo.

No que tange ao dano moralmente tutelado, para ser reparado antes ele devia ser provado por um sentimento negativo como dor, vexame, humilhação, vergonha etc. Hodiernamente, segundo a mais moderna doutrina e jurisprudência, não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa , sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253/RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008)

Por fim, na notícia em comento, seguindo orientação jurisprudencial da Corte brasileira, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça carioca entendeu que o dano moral já existe pelo simples fato do autor ao consumir o suco ter sido surpreendido por um objeto estranho em sua boca.


Este Blog é Postado pelo:

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da America Latina e o Mercosul tendo ocupado o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, tendo ainda dentro do Terceiro Setor concluído os Cursos de Agente de Desenvolvimento Local e Captação de Recursos atua na área Jurídica a 17 anos, em seu Escritório na Cidade de Sorocaba/SP.

Presta ainda Assessoria e Consultoria Jurídica, nas áreas do Direito Civil, Processual Civil, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Penal, Direito do Terceiro Setor e Direito Empresarial.

No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação de Recursos.

Como Palestrante: Aborda temas Motivacionais, Jurídicos e do Terceiro Setor.
Contato: jocaadv@terra.com.br