segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Minha casa e meus bens podem ser penhorados para pagar dívidas?

Em relação à casa, se esta for o único imóvel da família, não poderá ser penhorado. Se isto ocorrer, o devedor deve procurar um advogado de sua confiança para impedir que a penhora e o leilão ocorra.

Importante salientar que a lei garante este direito, desde que os proprietários do imóvel não assinem nenhum documento dando o mesmo em garantia à dívida.

Os bens de dentro de casa somente poderão ser penhorados se forem supérfluos, de luxo ou em dobro.

Portanto, os móveis, a geladeira, fogão, e todos os outros bens necessários a sobrevivência digna do devedor, somente poderão ser penhorados se existirem mais de um (por exemplo: 2 ou 3 televisões)

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados, pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) a uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Fonte: http://www.endividado.com.br/faq_det.php?id=278

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Desistiu do curso? Veja quais são os seus direitos.

Está aberta a temporada de divulgação dos resultados nos principais vestibulares do país. A Fundação Universitária para o Vestibular (Fuvest), que seleciona os alunos para a Universidade de São Paulo (USP), por exemplo, anunciou os aprovados na primeira chamada na última quarta-feira, 3/2.

Nesse período, muitos estudantes descobrem que passaram em mais de um vestibular e têm de optar com qual vaga ficar. Em boa parte dos casos, a escolha do aluno implica em desistir de um curso no qual já estava matriculado, já que as universidades privadas tradicionalmente divulgam suas listas de aprovados antes das públicas


Em situações como essa, muitos consumidores se perguntam se têm direito à devolução do valor pago. A resposta é: depende


Se a desistência ocorrer antes do início do período letivo, a instituição de ensino é, sim, obrigada a devolver o que foi pago a título de matrícula. Mesmo se houver previsão em contrato de que o valor não será restituído, o aluno está protegido, pois se trata de cláusula abusiva e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada nula.


Entretanto, a universidade pode cobrar multa, isso se estiver previsto no contrato e desde que não exceda 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do semestre, para cursos semestrais, ou até o final do ano, para cursos anuais. Novamente, se houver cláusula que estabeleça percentual maior de multa, ela é inválida.


Se as aulas já tiverem iniciado, no entanto, o consumidor não tem direito ao reembolso da matrícula e tampouco das mensalidades do período que já foi cursado. Este é o entendimento majoritário da Justiça. A regra para a aplicação de multa é a mesma, independentemente do período de desistência.

Vale ressaltar que as medidas são válidas para qualquer tipo de curso, seja de ensino regular (ensino fundamental, médio e superior) ou extra-curriculares.