Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia
decorrente de acidente de trânsito
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente
automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista
responsável. A decisão foi unânime. O relator, ministro Massami Uyeda, destacou
em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90,
como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal
dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de
vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. “Foi imposta pensão
alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –,
ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não
é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator. A mãe ajuizou
ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de
trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria
agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência. O juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao
pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da
motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor
de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data
em que a vítima completaria 70 anos. Proposta execução de sentença, a mãe da
vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo
deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do
cônjuge. Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que
o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o
desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição
da penhora. Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da
execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do
bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao
recurso em decisão unânime. Processo: REsp 1186225
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Revista Jus
Vigilantibus, Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Postado Por: Dr. José Carlos Soares (Advogado), Pós Graduado pela UNISO-
Universidade de Sorocaba ocupou o Cargo de Vice Presidente da Comissão do
Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, atuando na
área Jurídica há 21 anos, com Escritório na Cidade de Sorocaba/SP.
Assessor e Consultor Jurídico, nas áreas Terceiro Setor, Empresarial, Cível, Trabalhista, Direito do Consumidor e Família.
No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento
Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação
de Recursos, Certificação OSCIP, Trabalhista Terceiro Setor.
Como Palestrante aborda temas: Jurídicos, e do Terceiro Setor.
Ministra Cursos: Direito Terceiro Setor e Trabalhista.
Contato: jocaadv@terra.com.br