terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Dano Moral-Relação de Consumo

Acidente de consumo com suco Ades resulta em indenização


A Unilever Brasil Alimentos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por acidente de consumo com produto comercializado pela empresa. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Cléo El Huaieh da Rosa conta que estava tomando um copo do suco Ades quando foi surpreendido por um objeto estranho em sua boca. Ao cuspir, o autor da ação pôde concluir que se tratava, aparentemente, de um peixe. Para o desembargador relator, o dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranqüilidade. Processo nº. 2009.001.40251
Notícia (Fonte: www.tj.rj.gov.br)

Há dano moral in re ipsa quando o produto apresenta defeito no acondicionamento
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Dessa forma, se toda responsabilidade pressupõe a violação de uma norma jurídica pré-existente, a depender da norma violada, a responsabilidade poderá ser: penal, administrativa, tributária, civil etc.

Com relação a responsabilidade civil ela poderá ser contratual ou extracontratual. E no caso em tela a responsabilidade extracontratual está baseada no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor nos seguintes termos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Note-se que o dano indenizável não pode ser hipotético, mas um dano certo.

No que tange ao dano moralmente tutelado, para ser reparado antes ele devia ser provado por um sentimento negativo como dor, vexame, humilhação, vergonha etc. Hodiernamente, segundo a mais moderna doutrina e jurisprudência, não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa , sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253/RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008)

Por fim, na notícia em comento, seguindo orientação jurisprudencial da Corte brasileira, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça carioca entendeu que o dano moral já existe pelo simples fato do autor ao consumir o suco ter sido surpreendido por um objeto estranho em sua boca.


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Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da America Latina e o Mercosul tendo ocupado o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, tendo ainda dentro do Terceiro Setor concluído os Cursos de Agente de Desenvolvimento Local e Captação de Recursos atua na área Jurídica a 17 anos, em seu Escritório na Cidade de Sorocaba/SP.

Presta ainda Assessoria e Consultoria Jurídica, nas áreas do Direito Civil, Processual Civil, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Penal, Direito do Terceiro Setor e Direito Empresarial.

No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação de Recursos.

Como Palestrante: Aborda temas Motivacionais, Jurídicos e do Terceiro Setor.
Contato: jocaadv@terra.com.br

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