sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Proteção Contratual


O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

O que é contrato?

- É um acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si.

O que é contrato de adesão?

- Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresenta a outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.

O contrato deve ter:

- Linguagem simples;
- Letras em tamanho de fácil leitura;
- Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.

Regras gerais para qualquer tipo de contrato:

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato. Assim, não são permitidas cláusulas que:

a) Diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor;

b) Proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga quando o produto ou serviço apresentar defeito;

c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor;

d) Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;

e) Estabeleçam obrigatoriedade somente para o consumidor apresentar provas no processo judicial;

f) Proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;

g) Possibilitem ao fornecedor modificar qualquer parte do contrato, sem autorização do consumidor;

h) Estabeleçam perda das prestações já pagas por descumprimento de obrigações do consumidor.

Como proceder quando seu contrato apresentar alguma cláusula abusiva?

Ler atentamente o contrato é de fundamental importância. Quando encontrar alguma cláusula com a qual não concorde, questione e proponha sua alteração ou supressão antes de assinar. Se a outra parte não concordar, o consumidor deverá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão defenderá todo o grupo.

Se o consumidor preferir poderá procurar um advogado de sua confiança, uma associação de defesa de consumidores ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.
Fonte: http://www.endividado.com.br

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Projeto Cultural

A profissionalização da Cultura no Brasil e no mundo é uma realidade. Planejamento, financeiro, comunicação, marketing, são algumas das ferramentas incorporadas aos eventos culturais, e quem não as utiliza fatalmente está fadado ao insucesso.

Já faz tempo que obter Sucesso na execução de Projetos Culturais dependia apenas de talento e prática, dois itens de fundamental importância sem dúvida, mas somente com uma boa formação em Elaboração de Projetos, se consegue ocupar os espaços para realização dos mesmos.

Constatamos que o primeiro passo na elaboração de um projeto é o detalhamento do mesmo, mas somente seu detalhamento não é suficiente. É preciso estruturar suas etapas de modo que a clareza do que se pretende realizar, seja entendida por patrocinadores, apoiadores e todos os envolvidos no projeto, para que o objetivo seja alcançado.

O conhecimento técnico é fator decisivo para se obter amparo nas leis de incentivo e êxito na concretização de parcerias e patrocínios, e nos colocar na condição privilegiada que o mercado cultural oferece.

Sucesso a Todos.

José Carlos Soares
Advogado
Especialista em Terceiro Setor.


terça-feira, 21 de setembro de 2010

Fazer o devedor passar vergonha é crime

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido. 

Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores. 

Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.

Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor. 

O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.

Este tipo de atitude é considerado crime pelo Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
 
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: 
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."
É comum os credores contratarem empresas de cobrança para ficarem “infernizando” a vida do devedor, sem piedade, pois esta “técnica” é muito mais eficaz e barata do que entrar com processo na justiça cobrando a dívida.

Estas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o telefone residencial, celular, de vizinhos, de amigos, do trabalho.

Eles não têm o mínimo de respeito. Para eles não interessa a hora ou o dia. As ligações são feitas até na hora do almoço, na parte da noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor.

O consumidor não deve aceitar este tipo de abuso. 
Primeiramente, deve fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de ambos, do credor e da empresa de cobrança, pelos danos causados ao consumidor. Mesmo assim, é importante fazer a ocorrência em nome das duas empresas.

Depois, com a ocorrência em mãos, deve procurar uma associação de defesa de consumidores ou um advogado de sua confiança para entrar com uma ação na justiça, na qual deverá ser informados os fatos ocorridos, sendo feito o pedido para que o juiz fixe uma multa diária acaso o credor ou a empresa de cobrança contratada por ele continue efetuando este tipo de cobranças abusivas e causando-lhe constrangimentos , bem como deve fazer o pedido de indenização pelos danos morais e materiais causados, se for o caso.
Nos casos de ligações para parentes, vizinhos, amigos e trabalho, é importante levar testemunhas que tenham atendido tais ligações para testemunharem sobre os fatos ocorridos e como a cobrança foi feita. 

Nos casos de cobrança através de cobradores contratados que ao efetuarem a cobrança causaram constrangimento ao devedor, fazendo a cobrança através de “recados” deixados para vizinhos, amigos, parentes ou colegas de trabalho, no estilo “Avisa o fulano que estive aqui para cobrar aquele valor que ele deve pro beltrano” ou “Fala para aquele caloteiro do teu vizinho que se ele não pagar a dívida com o fulano...”, ou que fazem a cobrança de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, de ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão, no intuito de fazer o devedor passar vexame, é importante ter testemunhas dos fatos ocorridos, para poder prova-los na frente do juiz.

Há casos em que o devedor acaba tendo problemas no trabalho e até mesmo perdendo o emprego por causa de cobranças indevidas. Nestes casos, é importante ter provas das ligações (faturas que poderão ser pedidas no processo para a companhia telefônica e testemunhas que atenderam os telefonemas), bem como prova de que os problemas no trabalho e a eventual perda do emprego se deram por causa das cobranças efetuadas. 

No caso de perda de emprego, pode ser pedida indenização por dano material, ou seja, por todos os prejuízos econômicos que o devedor teve, bem como pelo dano moral causado em decorrência desta perda. 

A empresa também não pode enviar ao consumidor nenhuma carta que demonstre, de forma explicita, que o documento se trata de cobrança de dívida. Nem mesmo no envelope pode constar o logotipo da empresa de cobrança.

As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude. 

O consumidor deve conhecer e exigir seus direitos, assim estará também ajudando a combater os abusos cometidos diariamente por estas empresas.
Não fique calado, exerça seus direitos! 
Escritório de Advocacia Soares- Oferece soluções em diferentes modalidades de prestação de serviços, de acordo com suas reais necessidades, atuação em defesas ou promovendo ações de interesse do cliente, com foco nos seguintes segmentos: Assessoria Empresarial- Planejamento Estratégico, Negociações, Cível-, Inventário, Arrolamento Reparação de Danos Morais Materiais, Contratos: Análise e ou Elaboração, Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil, dentre e demais questões cíveis, Trabalhista- Propomos Ações, fazemos Defesas de Reclamações Trabalhistas, Audiências, e Acordos atuamos perante os Tribunais de Arbitragem, Família- Separações, Divórcios, Alimentos e Execução de Alimentos, Pesquisa de Paternidade, Cobrança Judicial e Extra Judicial.


Elaboração de Projetos

Curso de Elaboração de Projetos Culturais


Apresentação do Curso:
 O Curso apresenta as técnicas de formatação de Projeto Cultural, possibilitando aos alunos preparem os seus próprios projetos, aplicando as informações recebidas para desenvolvimento de cada tópico que compõe a sua elaboração.

O estudo é desenvolvido pelos alunos em grupos na sala de aula acompanhados pelo facilitador.

Itens Abordados no Curso:
Apresentação; Identificação do Projeto; Objetivos; Justificativa; Estratégias de Ações; Duração do Projeto; Plano de Distribuição; Plano de Divulgação; Comunicação; Contrapartida; Orçamento; Cronograma; Mensuração dos Resultados.
Carga Horária- 48 horas

Com uma carga horária de quarenta e oito horas, o curso tem duração de oito semanas, sendo sua frequência semanal duas vezes por semana.
Horário: 8h00 às 11:10 min, (terça e quinta)
Inicio do curso -19/10/2010
Público-Alvo:
Artistas, produtores, estudantes de artes e produção cultural, profissionais das varias áreas da cultura, e demais interessados em ingressar no mercado cultural através de um projeto.

Condições Especiais- 10% para pagamento à vista
                                  10% para grupo acima de 10 pessoas

Facilitador- JOSÉ CARLOS SOARES
Advogado Especialista em Terceiro Setor
Informações e Inscrições:

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Juros abusivos justificam revisão de contrato

Alegando cobrança abusiva de encargos financeiros em empréstimo para aquisição de bens, uma consumidora do Município de Sapezal (480km a noroeste de Cuiabá) teve reconhecido o direito de rever as cláusulas contratuais de um financiamento contraído junto à BV Financeira. A decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca daquele município foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou o Agravo de Instrumento nº 29273/2010 interposto pela empresa de crédito, A financeira pedia o efeito suspensivo da decisão que autorizara à agravada a manutenção da posse dos bens e o depósito em juízo das parcelas do empréstimo. A decisão também impediu a financeira agravante de incluir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito e sujeitou a empresa à multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento.

No entendimento do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, a planilha de perícia contábil apresentada nos autos é clara e mostra irregularidades e vícios no contrato, como a cobrança de juros abusivos e ilegais, que caracterizam o abuso de poder econômico. Sobre a negativa da empresa de crédito em fornecer dados do contrato ao cliente, o magistrado ressaltou que a informação e o acesso à documentação contratual é assegurada à parte interessada pelo artigo 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto às parcelas do financiamento, o relator esclareceu que não há ilegalidade no fato de a agravada fazer o depósito judicial do valor que entende correto, mesmo que a importância seja diferente da pactuada no contrato celebrado entre as partes. O desembargador explicou que não haverá prejuízo para a financeira, pois se o processo for julgado improcedente ao final, a agravada será condenada a pagar a diferença apurada.

O recurso foi negado por unanimidade pelos membros da câmara julgadora. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal).

Coordenadoria de Comunicação do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br

Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 6 de jullho den 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br



quinta-feira, 10 de junho de 2010

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?

Empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

" Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

"Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "


Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.
Dúvidas freqüentes sobre o assunto:

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da 'data de vencimento' (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga não há o direito de se pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando 'nova data de vencimento'?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando 'novas datas de vencimento' é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da 'nova data de vencimento'.

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.


8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um 'acordo por telefone', mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um 'acordo por telefone' e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se o cadastro for após a dívida original já ter completado 5 anos, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da 'data de vencimento' mais antiga de dívida cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da 'data de vencimento' (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com 'data de vencimento' em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5 anos!
  


Este Blog  é Postado por:

Dr. José Carlos Soares (Advogado), Pós Graduado pela UNISO- Universidade de Sorocaba, ocupou o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, atuando na área Jurídica a 18 anos, com Escritório na Cidade de Sorocaba/SP. 

Assessor e  Consultor Jurídico, nas áreas Empresarial, Cível, Trabalhista, Direito do Consumidor, Área de Família e Terceiro Setor.

No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação de Recursos.

Como Palestrante aborda temas: Motivacionais, Jurídicos, e do Terceiro Setor

Ministra Cursos: Da Área Trabalhista e do Direito Terceiros Setor 

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Minha casa e meus bens podem ser penhorados para pagar dívidas?

Em relação à casa, se esta for o único imóvel da família, não poderá ser penhorado. Se isto ocorrer, o devedor deve procurar um advogado de sua confiança para impedir que a penhora e o leilão ocorra.

Importante salientar que a lei garante este direito, desde que os proprietários do imóvel não assinem nenhum documento dando o mesmo em garantia à dívida.

Os bens de dentro de casa somente poderão ser penhorados se forem supérfluos, de luxo ou em dobro.

Portanto, os móveis, a geladeira, fogão, e todos os outros bens necessários a sobrevivência digna do devedor, somente poderão ser penhorados se existirem mais de um (por exemplo: 2 ou 3 televisões)

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados, pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) a uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Fonte: http://www.endividado.com.br/faq_det.php?id=278

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Desistiu do curso? Veja quais são os seus direitos.

Está aberta a temporada de divulgação dos resultados nos principais vestibulares do país. A Fundação Universitária para o Vestibular (Fuvest), que seleciona os alunos para a Universidade de São Paulo (USP), por exemplo, anunciou os aprovados na primeira chamada na última quarta-feira, 3/2.

Nesse período, muitos estudantes descobrem que passaram em mais de um vestibular e têm de optar com qual vaga ficar. Em boa parte dos casos, a escolha do aluno implica em desistir de um curso no qual já estava matriculado, já que as universidades privadas tradicionalmente divulgam suas listas de aprovados antes das públicas


Em situações como essa, muitos consumidores se perguntam se têm direito à devolução do valor pago. A resposta é: depende


Se a desistência ocorrer antes do início do período letivo, a instituição de ensino é, sim, obrigada a devolver o que foi pago a título de matrícula. Mesmo se houver previsão em contrato de que o valor não será restituído, o aluno está protegido, pois se trata de cláusula abusiva e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada nula.


Entretanto, a universidade pode cobrar multa, isso se estiver previsto no contrato e desde que não exceda 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do semestre, para cursos semestrais, ou até o final do ano, para cursos anuais. Novamente, se houver cláusula que estabeleça percentual maior de multa, ela é inválida.


Se as aulas já tiverem iniciado, no entanto, o consumidor não tem direito ao reembolso da matrícula e tampouco das mensalidades do período que já foi cursado. Este é o entendimento majoritário da Justiça. A regra para a aplicação de multa é a mesma, independentemente do período de desistência.

Vale ressaltar que as medidas são válidas para qualquer tipo de curso, seja de ensino regular (ensino fundamental, médio e superior) ou extra-curriculares.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Consequências jurídicas do acidente automobilístico

Por: Marco Túlio

A recente tentativa do governo de reduzir o número de acidentes nas estradas, proibindo a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, traz a tona as estatísticas relativas ao número de vítimas ligadas a tais circunstâncias. Mas o que de fato pode acontecer com os responsáveis? Quais os mecanismos legais de proteção e compensação às vítimas e familiares?

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece um rol de infrações passíveis de serem punidas pelos agentes competentes, sejam eles da Polícia Rodoviária ou de órgãos de trânsito. As multas ali contidas são de caráter administrativo, portanto, independentes de qualquer condenação penal (prisão ou multa) e cível (indenizações). O mesmo código assim dispõe sobre os efeitos penais:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O grau de culpabilidade e reprovação da conduta do indivíduo considerado responsável pelo episódio irá influenciar diretamente os reflexos legais. O crime culposo consiste naquele cujos resultados não eram desejados pelo responsável, embora ele tenha agido sem o devido cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).

Tratamento diverso recebe aquele que age com vontade de produzir aquele resultado danoso (dolo), ou não se preocupa com sua possível ocorrência (dolo eventual). Ainda que na prática seja difícil comprovar a intenção de causar aquele efeito, há casos mais graves em que as circunstâncias apontam nesse sentido veementemente.

No caso de haver uma lesão, a vítima poderá fazer uma composição com o próprio autor da infração, evitando assim a punição em âmbito penal para o responsável. Apenas na hipótese de não haver acordo o Ministério Público poderá eventualmente intervir buscando a punição prevista na lei.

Em relação aos prejuízos materiais observados no episódio, a discussão dar-se-á em âmbito cível. O responsável deverá restaurar a situação ao status quo ante, que significa reparar todos os danos por ele causados.

Caso o acidente prive a vítima de auferir renda em razão da dependência em relação ao prejuízo que sofreu, seja ele de ordem física (lesão) ou material (danos ao veículo), poderá pleitear do infrator o pagamento de lucros cessantes, que serão calculados com base numa previsão do quanto receberia normalmente caso o evento não tivesse ocorrido. Como exemplo, um motorista que danifique um táxi deverá ao taxista o equivalente à sua renda pelo período em que o carro ficará no conserto.

Já no caso de o acidente vir a gerar vítimas fatais, aos familiares restará o direito a uma indenização quando restar comprovada a culpa do responsável. Esta indenização visará uma atenuação dos efeitos advindos da perda de um ente querido. Como não é possível restabelecer o status quo ante, o ordenamento pode apenas criar mecanismos para tentar compensar as vítimas, ainda que de forma simbólica.

Se a vítima tiver deixado dependentes, o responsável será incumbido de pagar uma pensão aos prejudicados, como forma de prevenir que estes dependentes restassem desamparados e sem condições de prover a própria subsistência. É o que assegura o Código Civil, no seu artigo 948.

Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.

O Seguro-obrigatório (DPVAT) visa assegurar um pagamento à vítima ou seus familiares sempre que houver acidente independente da apuração de culpa, identificação de infrator ou solvência do mesmo para pagamento próprio. Este pagamento, que é feito por meio de seguradoras conveniadas, pode servir para cobrir despesas médicas, compensar a perda de capacidade laborativa, ainda que provisória, ou simplesmente indenizar a vítima e seus beneficiários. A pessoa que tiver direito a receber o seguro terá 03 anos para dar entrada na documentação necessária.

Fonte: www.jurisway.org.br

Este Blog é Postado pelo:

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da America Latina e o Mercosul tendo ocupado o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, Atua na área Jurídica a 17 anos, em seu Escritório na Cidade de Sorocaba/SP.

Presta ainda Assessoria e Consultoria Jurídica, nas áreas do Direito Civil, Processual Civil, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Penal, Direito do Terceiro Setor e Direito Empresarial.

No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação de Recursos.

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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Dano Moral-Relação de Consumo

Acidente de consumo com suco Ades resulta em indenização


A Unilever Brasil Alimentos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por acidente de consumo com produto comercializado pela empresa. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Cléo El Huaieh da Rosa conta que estava tomando um copo do suco Ades quando foi surpreendido por um objeto estranho em sua boca. Ao cuspir, o autor da ação pôde concluir que se tratava, aparentemente, de um peixe. Para o desembargador relator, o dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranqüilidade. Processo nº. 2009.001.40251
Notícia (Fonte: www.tj.rj.gov.br)

Há dano moral in re ipsa quando o produto apresenta defeito no acondicionamento
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Dessa forma, se toda responsabilidade pressupõe a violação de uma norma jurídica pré-existente, a depender da norma violada, a responsabilidade poderá ser: penal, administrativa, tributária, civil etc.

Com relação a responsabilidade civil ela poderá ser contratual ou extracontratual. E no caso em tela a responsabilidade extracontratual está baseada no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor nos seguintes termos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Note-se que o dano indenizável não pode ser hipotético, mas um dano certo.

No que tange ao dano moralmente tutelado, para ser reparado antes ele devia ser provado por um sentimento negativo como dor, vexame, humilhação, vergonha etc. Hodiernamente, segundo a mais moderna doutrina e jurisprudência, não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa , sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253/RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008)

Por fim, na notícia em comento, seguindo orientação jurisprudencial da Corte brasileira, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça carioca entendeu que o dano moral já existe pelo simples fato do autor ao consumir o suco ter sido surpreendido por um objeto estranho em sua boca.


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Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da America Latina e o Mercosul tendo ocupado o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP, tendo ainda dentro do Terceiro Setor concluído os Cursos de Agente de Desenvolvimento Local e Captação de Recursos atua na área Jurídica a 17 anos, em seu Escritório na Cidade de Sorocaba/SP.

Presta ainda Assessoria e Consultoria Jurídica, nas áreas do Direito Civil, Processual Civil, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Penal, Direito do Terceiro Setor e Direito Empresarial.

No Terceiro Setor: Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Captação de Recursos.

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